UNIVERSIDADE SÃO JUDAS DE ROUPA NOVA

framesAlberto Mesquita Filho

Editorial - Integração V(14):163-4,1998

 

A Universidade São Judas Tadeu pode ser considerada, em certo sentido, como uma empresa cuja finalidade é produzir ciência, técnica e cultura geral e, por isso, necessita de uma estrutura organizacional e de racionalização de seu processo de produção para atingir o mais alto grau de eficiência e produtividade.
Alberto Mesquita de Camargo, 1986 (*)

De roupa nova, a partir de 03/08/98, a Universidade São Judas Tadeu demonstra estar inserida e em sintonia com a "Década da Educação" [Art. 87 da nova LDB, Lei n.º 9.394 (1)]. Um novo Regimento e um novo Estatuto, totalmente adaptados à nova legislação educacional, pretendem conservar a Universidade São Judas Tadeu no rol das Instituições de Ensino Superior que optaram por encarar com seriedade a missão para a qual foram destinadas.

Não foi uma tarefa fácil. Parafraseando Poincaré (2), poderíamos dizer: O "Estatuto (ou o Regimento) é um conjunto de palavras, assim como a casa é um conjunto de pedras; mas um conjunto de pedras não é mais uma casa do que um conjunto de palavras é um Estatuto". E, com efeito, não há como contabilizar o número de horas devotadas pela legião dos que colaboraram para que cada um dos artigos apresentados não apenas locupletassem os caprichos de nossa comunidade mas, também, incorporassem-se num todo a atender a vocação educacional desta comunidade universitária e, em decorrência disto, satisfazer aos anseios e necessidades da comunidade na qual está inserida.

Dentre as inúmeras modificações propostas, pela Comissão de Reformulação do Estatuto e Regimento, e aprovadas pelos Conselhos Superiores —algumas já vigorando em sua plenitude, outras em regime provisório e, terceiras, aguardando pelo início do próximo ano letivo, conforme Resolução da Chanceler da USJT, Profª. Alzira Altenfelder Silva Mesquita— destacaremos aquelas que vêem de encontro às nossas aspirações, do tempo em que o Centro de Pesquisa era apenas um sonho, esta revista era apenas um projeto e a obediência ao Princípio Constitucional da Indissociabilidade ensino, pesquisa e extensão resumia-se no propósito firmado do cumprimento de uma Carta de Intenções.

A começar pela criação de novas Pró-reitorias (vide Expediente desta revista), a privilegiarem os objetivos efetivamente nobres da instituição —ensino, pesquisa e extensão— as modificações estruturais evoluem no sentido do atendimento aos princípios organizacionais definidos no artigo 4º. do Estatuto, adequando-se sobremaneira, dentre outros, na unidade de atuação universitária, na racionalidade de organização, na universalidade de campo e na flexibilidade de métodos e critérios.

Em particular, chama a atenção a dinâmica de atuação proposta para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE): por um lado, no atendimento a normas impostas pela LDB; por outro, na criação de órgãos auxiliares, as Câmaras de Extensão, de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação. Espera-se, com isto —e da forma como estão sendo propostas as constituições destas Câmaras— não apenas facilitar o encaminhamento, o estudo detalhado e especializado dos processos a serem apreciados pelo CEPE mas, também, o perfeito entrosamento entre os vários setores da Universidade, visando ao atendimento da missão básica da instituição: contribuir para a formação integral do ser humano (art. 4º. do Estatuto).

Em prol da satisfação a essas novas obrigações estatutárias e regimentais, muito já tem sido feito, conquanto estejamos ainda festejando estas conquistas. A Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que hoje responde pelo Centro de Pesquisa da USJT e, em decorrência, pela revista Integração, já está com a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPqPG) autorizada, pelo CEPE, a funcionar em regime provisório, e com Sessão Solene de Instalação e Posse marcada para 3 de setembro do corrente ano. As demais Câmaras também já estão sendo providenciadas e/ou autorizadas e é bem possível que consigamos desfrutar dos benefícios decorrentes destas medidas num prazo bem inferior ao de um ano, conforme dispõe o Estatuto.

De qualquer forma, é importante que toda a nossa comunidade se assenhore destas e de outras inovações; antes que venham nos lembrar de que o hábito não faz o monge.

A.M.F.


Referências:
(*) MESQUITA DE CAMARGO, A. : Educação para o desenvolvimento, Integração II(4):73, 1996.
(1) Lei N.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Integração III(9):125-34, 1997.
(2) No original, aqui modificado, Poincaré referia-se à ciência como um conjunto (ou um monte) de fatos.

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