O FIM DO VESTIBULAR?

framesAlberto Mesquita Filho

Editorial - Integração IV(15):243-4,1998

 

A educação é preocupação de todos os níveis e esferas de Governo e seria de bom alvitre que contribuições sobre qualidade de ensino, educação continuada, ensino a distância, financiamento da educação, gratuidade do ensino público, engenharia educacional, violência e drogas no âmbito das escolas, autonomia das universidades, aumento do número de matrículas nos cursos superiores e outros assuntos fossem objeto de estudo de nossos especialistas e generalistas.
Antônio de Souza Teixeira Júnior (*)

É voz corrente que a nova legislação, subsequente à aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, preconiza o fim do vestibular. Se, por um lado, não podemos deixar de louvar o espírito da Lei —a desafiar o educador para que encontre saídas outras, no sentido de que se extinga, de uma vez por todas, o caráter desumano do processo tradicional imposto, ano a ano, ao jovem concluinte do ensino médio— por outro, não podemos alimentar especulações provenientes dos setores vários da sociedade. Estas, mesmo quando dotadas das melhores intenções, pecam ao não observar o processo educacional como um todo; divisível, sim, porém indissociável quando analisado através do prisma a filtrar, dentre as múltiplas facetas que o tema comporta, o que poderíamos chamar de suas finalidades nobres.

Para os membros da Comunidade São Judas —que, com frequência crescente, têm nos questionado, quase num tom de cobrança, a respeito da "timidez" com que temos encarado a evolução rumo ao encontro do processo ideal, a substituir o famigerado vestibular— mister se faz lembrar tópicos da legislação básica. Estes, ao nos garantirem a autonomia, cobram-nos uma responsabilidade que começa pela isenção com que devemos interpretar o verdadeiro significado desta autonomia.

O item II do artigo 44 da nova LDB diz:

"Art.44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas

...
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; ..."

Como se vê, o artigo dá margem a que se preconize o "fim do vestibular", no sentido tradicional do termo, desde que seja preservado o processo seletivo, razão última do primeiro. Por outro lado, num sentido rígido, e numa leitura superficial, fica-nos aquela impressão de que o processo citado poderia ser aplicado, única e exclusivamente, a concluintes do ensino médio ou equivalente. Outras leituras, porém, colocam-nos frente a dubiedades: não está explícito, no artigo, o caráter temporal; o artigo peca ao não dizer a que se refere a candidatura aí mencionada, se à matrícula no curso de graduação ou se à inscrição no processo seletivo; ou seja, qual o processo efetivamente "aberto": o da matrícula ou o da inscrição? Exemplificando: um aluno matriculado no último ano do ensino médio não pode, no mês de agosto, aspirar à condição de "candidato ao curso de graduação"; não obstante ele "poderia", nesta ocasião, "candidatar-se a um processo seletivo" e, desde que aprovado, e após concluir o ensino médio, candidatar-se, agora sim, "ao curso de graduação", preenchendo desta forma as condições requeridas.

A falácia desta interpretação decorre de sua regressão temporal. Ora, se é garantido um direito a este aluno, por que não àqueles que estão no penúltimo ano do curso médio? E se é garantido a este outro, por que não a um terceiro (no antepenúltimo ano), ou a um quarto... Concluiríamos, por este raciocínio, que: um aluno de um curso maternal, submetido a um "processo seletivo" poderia, no futuro, ao completar o ensino médio, requerer sua matrícula na universidade. Será este o espírito da lei?

Passemos agora ao artigo 51 da mesma lei:

"Art. 51 As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino."

Se o artigo 44, inserido na lei com a finalidade de definir cursos e programas —e não o processo seletivo em si— peca por não se situar temporalmente, o artigo 51, destinado especificamente a contemplar "critérios e normas de seleção e admissão de estudantes" —o processo seletivo citado nos outros artigos— não apenas corrige esta aparente falha como também justifica, logicamente, o "lapso intencional", a nosso ver, do legislador. Para este, o caráter temporal, referido na discussão acima, não seria tão importante, desde que o processo em si não trouxesse consequências drásticas para o sistema educacional como um todo, aí referido como "efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio". Seria possível garantir vagas no ensino superior, por meses ou anos, a alunos que ainda não atingiram o grau de maturidade previsto na lei, sem descaracterizar totalmente o ensino médio?

Entende-se, desta forma, porque a legislação contempla apenas e tão somente as instituições de ensino superior que, periodicamente, devem se submeter a um recredenciamento, com a finalidade de renovar, ou mesmo comprovar, seu status de universidade, gozando da autonomia definida no artigo 53 da referida lei.

Este artigo (51) pode ser interpretado segundo outros pontos de vista. Há uma certa tendência em se simplificar exaustivamente o processo seletivo. Algumas medidas justificam-se, havendo quem defenda com veemência estas idéias, apoiando-se no nível ou nas características de que deve estar dotado o aluno pretendido pela instituição. Por exemplo: Por que não substituir o vestibular tradicional por um processo seletivo a contemplar apenas, digamos, uma redação? Ou então, porque não cobrar do aluno pretendente a um curso, digamos, de engenharia, conhecimentos apenas de matemática? Ou de física?... A legislação permite a adoção destas regras de exceção desde que propostas por uma universidade que, por possuir o ferramental que lhe garante a autonomia, está em condições de comprovar cientificamente que a medida, uma vez adotada, não trará conseqüências deletérias para a comunidade em que está inserida —o que cristalizar-se-ia através da "articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino".

Outro não é o espírito da lei, haja visto o disposto no artigo 50, que dentre outros benefícios, garante a todas as instituições de ensino superior, e não apenas às universidades, a oportunidade de se recuperarem de um processo seletivo mal conduzido e que, seja por se adequar às normas legais, seja por outro motivo qualquer, possa comprometer a estabilidade econômico-financeira da instituição. O artigo 50 diz:

"Art. 50 As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio."

Em resumo: não existe timidez por parte dos Conselhos Superiores da Universidade São Judas Tadeu mas, sim, a disposição em conservar o caráter de seriedade transmitido, no dia a dia, e por mais de meio século, por nossos fundadores, o que sempre norteou a evolução do Complexo Educacional São Judas Tadeu.

A.M.F.


Referências:
(*) Editorial da Revista UniVap, v. 5, nº. 6, 1998.
Antônio de Souza Teixeira Júnior é Pró-Reitor de Extensão da Universidade do Vale do Paraíba.

DHTML Menu By Milonic JavaScript